Por Charles
Leonel Bakalarczyk
Merece destaque a decisão da Justiça gaúcha
que condenou a Revista Veja, da Editora Abri, e as jornalistas Mônica Weinberg
e Camila Pereira a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 80 mil, a um
professor de História do Colégio Anchieta, situado em Porto Alegre.
O dano moral em liça emergiu da veiculação
pela Veja, edição nº 2074, da matéria "Prontos para o Século XIX".
Segundo a sentença de 1ª instância, confirma pelo Tribunal de Justiça em sede
de apelação, a reportagem produzida pelas jornalistas descontextualizou e
distorceu fatos, expondo aos leitores, de forma irônica, que educadores e
instituições de ensino incutem ideologias anacrônicas e preconceitos
esquerdistas nos alunos.
A magistrada entendeu que a revista Veja
pressupõe equivocadamente que os pais são omissos e não sabem o que os filhos
estão aprendendo em sala de aula. Também disse que a matéria agride ao concluir
que os professores levam mais a sério a doutrinação esquerdista do que o ensino
das matérias em classe.
A sentença, confirmada pelos
desembargadores da 10ª Câmara Cível do
TJ/RS, ainda identifica que o texto das jornalistas ofendeu a honra do
professor ao qualificá-lo, de forma pejorativa, como esquerdista, sem a sua
autorização, de modo a extrapolar os limites da liberdade de imprensa.
Confiram
a nota produzida pela assessoria de imprensa do TJ/RS:
Do
TJ/RS
Revista
de circulação nacional indenizará professor da Capital
Por
veicular reportagem cujos fatos foram descontextualizados e distorcidos, a
Editora Abril S/A e as jornalistas Mônica Weinberg e Camila Pereira terão que
indenizar um Professor de História de Porto Alegre, em R$ 80 mil, de forma
solidária. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS confirma sentença de 1° Grau,
mantendo também a obrigação dos réus de publicar na revista Veja o teor da
decisão da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck.
Caso
Professor
de História do Colégio Anchieta, na Capital, ajuizou ação indenizatória por
danos morais em desfavor da Editora Abril S/A e das jornalistas autoras da
reportagem intitulada "Prontos para o Século XIX", divulgada pela
revista Veja nº 2074. De acordo com o
autor, a publicação teve o objetivo de expor ao leitor, de forma irônica, que
os educadores e as instituições de ensino incutem ideologias anacrônicas e
preconceitos esquerdistas nos alunos.
Ele destacou um trecho da publicação:
"Cena
muito parecida teve lugar em uma classe do Colégio Anchieta, de Porto Alegre,
outro que figura entre os melhores do país. Lá, a aula de história era animada
por um jogral. No comando, o professor Paulo Fiovaranti. Ele pergunta: 'Quem
provoca o desemprego dos trabalhadores, gurizada?'. Respondem os alunos: 'A
máquina'. Indaga, mais uma vez, o professor: 'Quem são os donos das máquinas?'.
E os estudantes: 'Os empresários!'. É a deixa para Fiovaranti encerrar com a
lição de casa: 'Então, quem tem pai empresário aqui deve questionar se ele está
fazendo isso'. Fim de aula".
De
acordo com o autor, a reportagem distorceu fatos ocorridos em sala de aula, o
que foi expressado em tom ofensivo e permeada de generalização infundada.
Mencionou que as rés fizeram afirmações gratuitas e levianas, tornando o autor
uma espécie de ícone representativo de uma classe de profissionais ignorantes,
despreparados.
Citados,
as rés sustentaram que a equipe da revista foi autorizada a assistir aulas nas
duas escolas citadas na matéria, assim como fotografar e divulgar os nomes dos
professores. Alegaram que a gravação da aula demonstra os ensinamentos do autor
em sala de aula, indo ao encontro com o entendimento de que não se observa
neutralidade política na aula ministrada pelo autor.
1° Grau
Para a
Juíza Laura Fleck, a publicação deixou de registrar que o professor ministrava
aula sobre a Revolução Industrial, Século XVIII, estabelecendo relações entre o
passado e o presente, a fim de estimular a atenção e o raciocínio dos alunos.
"Forçou, a reportagem, ao afirmar a ideologia política do autor e
estereotipá-lo como esquerdista por conta de seu método de ensino,
desconsiderando os seus mais de 15 anos como professor e a tradição da escola,
transpondo a fronteira da veracidade e da informação", afirmou a
magistrada.
"Tenho
que o conteúdo da matéria jornalística, além de ácido, áspero e duro, evidencia
a prática ilícita contra a honra subjetiva do ofendido. A reportagem, a partir
do momento que qualifica o autor como esquerdista, com viés, de resto, pejorativo,
sem a autorização do demandante, extrapola os limites da liberdade de
imprensa", ressaltou a julgadora.
"A
revista está pressupondo que os pais são omissos e não sabem o que os filhos
estão aprendendo na escola. Da mesma forma, a publicação é agressiva ao afirmar
que os professores levam mais a sério a doutrinação esquerdista do que o ensino
das matérias em classe, induzindo o leitor a entender que o autor deve ser
incluindo como este tipo de profissional", completou a Juíza, que fixou a
indenização a título de danos morais em R$ 80 mil. A quantia vai acrescida de
correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e de juros de
mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (20/08/08).
Condenou
os réus, solidariamente, a publicarem na revista "Veja", sem qualquer
custo para o autor, a sentença condenatória. A decisão é do dia 31/10/12.
Recurso
As
partes recorreram ao TJ. O autor da ação buscou a majoração do valor da
indenização por dano moral e os demandados defenderam a reversão completa da
decisão proferida.
Ao
analisar a apelação, o Relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, enfatizou
que o direito de informação pode ser livremente exercido, mas sem necessidade
de ofensa ao direito do professor, no caso, do autor da ação. "Contudo, na
hipótese, a ofensa não era necessária e em nada contribuía para a apresentação
do tema de forma clara e consistente ao público. Referiu-se o nome do professor
de maneira a extrapolar o exercício regular de um direito. Isso porque uma
parte da aula, que possuía um contexto, foi destacado e inserido na reportagem.
Esse modo de apresentar o tema, em relação ao autor, escapou da completa
veracidade do fato", avaliou o relator. "Existiu o excesso, sem
qualquer necessidade, que não era requisito para ser exercido plenamente o
direito de informar", completou o Desembargador.
O
relator afastou a condenação referente à publicação da sentença condenatória na
Veja, mas teve o voto vencido nessa questão. O Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana divergiu do relator, e votou por manter a condenação também
neste tópico. Ele foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação
Cível 70052858230
EXPEDIENTE
Texto:
Janine Souza
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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