Por Lourdes Nassif
Idec orienta
consumidores que foram prejudicados por leite adulterado
O Ministério Público do
Rio Grande do Sul (MP-RS) realizou a Operação Leite Compen$ado no dia 8 de
maio, contra a adulteração no leite. A investigação tinha como foco as empresas
de transporte, que adulteravam o produto entregue à indústria para aumentar os
lucros. A fraude foi identificada pelo SIF (Superintendência de Inspeção
Federal), que tem a função de fiscalizar a qualidade do produto desde 2007.
Mesmo com a conclusão,
da Superintendência Federal da Agricultura no Rio Grande do Sul, tenha sido que
a fraude não ocorria nas indústrias, mas sim no transporte, as empresas
produtoras não cumpriram sua função, já que não identificaram adulteração do
leite, sua matéria prima. Assim, conforme explica o Idec, de acordo com o
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as indústrias são
responsáveis pela adulteração do produto, independentemente da existência de
culpa.
O Ministério da
Agricultura determinou o recolhimento de lotes das marcas envolvidas na
operação. O consumidor que comprou leite de marcas e lotes envolvidos no
problema, deverá trocar o produto ou requerer o ressarcimento do valor pago ao
estabelecimento onde o adquiriu, apresentando o comprovante de compra do
produto, que pode ser nota ou cupom fiscal.
Se o consumidor ainda
tiver o produto, mas não o comprovante de compra, poderá entrar em contato com
a empresa fabricante e requisitar o ressarcimento do valor pago. Já aquele que
tiver consumido o produto e tenha sofrido danos em decorrência da adulteração,
poderá entrar com ação judicial para requerer indenização em decorrência de
danos sofridos.
Para a ação, o
consumidor deverá invocar o artigo 14 do CDC. A própria legislação garante ao
consumidor o ressarcimento integral caso tenha sido lesado, ou seja, se ele for
internado ou tenha gasto dinheiro com remédios por ter ingerido o produto em
questão, terá o direito ao ressarcimento desses valores.
O CDC, em seu artigo 8,
diz que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Mas, como alerta o critério,
verifica-se que em muitas ocasiões os consumidores sofrem com o descaso de
algumas empresas no tocante à segurança do produto que colocam no mercado. “O
CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos de
fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamentos de produtos”,
explica o advogado do Idec Daniel Mendes.
Com base no CDC, o
consumidor que se sentir lesado (ou que efetivamente o foi) pode ingressar com
ação judicial para obter a reparação dos danos causados pelo produto
defeituoso.
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