Por Pedro Estevam Serrano
O casamento civil é uma instituição
laica e estatal. Logo, não cabe diferenciar os cidadãos face a sua orientação
sexual.
A partir de agora,
cartórios são obrigados a aceitar casamento civil de pessoas do mesmo sexo
O Conselho Nacional de
Justiça acaba de aprovar uma medida determinando aos cartórios que registrem
casamentos civis entre casais homossexuais. Seu presidente, Joaquim Barbosa,
afirmou que a decisão se deu em razão do entendimento anterior do STF, que
reconheceu a legitimidade da união estável entre casais gays.
A Constituição
brasileira, ao contrário de outras, regulou diretamente a questão do casamento
civil e da união estável como a formação da unidade familiar. E, embora a Carta
brasileira use a expressão “homem e mulher” para qualificar o casal, nossa
Suprema Corte fez uma interpretação seguindo os princípios da isonomia e da livre
orientação sexual.
Uma interpretação que
estenda direitos e crie normas protetivas já é da tradição de nosso direito.
Logo, a meu ver, nada houve de surpreendente na decisão da Corte - que, além de
tudo, ainda seguiu tendência jurisprudencial consolidada nas esferas inferiores.
A alegação de alguns
juristas de que se tratou de inovação indevida do Judiciário ingressando na
esfera do legislativo, embora respeitável, não convence. Estando o tema tratado
na Constituição, cabe ao STF decidir sua extensão.
Interpretar é dizer o sentido
e alcance das normas, traduzir seu significado. Foi exatamente o que fez o STF:
decidiu que a norma protetiva acolhe casais e famílias constituídas por gays ou
lésbicas.
E agora o CNJ, no seu
papel de exercer o controle da atividade do Judiciário, entende que os
fundamentos de tal decisão do STF devem se aplicar, por decorrência lógica, ao
casamento civil gay, e não apenas à união estável.
Certamente a decisão
gerará muito debate de cunho jurídico, religioso e político. Sem entrar no
mérito de sua juridicidade, o que seria inadequado por não termos ainda lido
sua fundamentação, no plano político a medida é muito benvinda.
O casamento civil é uma
instituição laica e estatal. Logo, não cabe diferenciar os cidadãos face a sua
orientação sexual, utilizando-se deste contrato público para tanto.
Nossa sociedade já saiu
há muito do medievo. Nada contra que credos religiosos impeçam tal tipo de
casamento em seu âmbito de culto, mas o Estado não pode adotar este tipo de
preconceito infundado em uma sociedade democrática que se queira plural e
tolerante.
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