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Ford é condenada a ressarcir RS em R$ 162 milhões por não instalar fábrica

Por Correio do Povo
Juíza define que houve quebra de contrato por parte da empresa
Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre condenou a montadora Ford a ressarcir o Estado do Rio Grande do Sul em R$ 162 milhões, por investimentos realizados para a implantação de uma filial da empresa, em 1998. Na época, a Ford já havia recebido recursos para o início das obras de instalação da fábrica, quando se retirou do negócio alegando falta de pagamento por parte do governo do Estado, após transição de mandatos em 1999. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).Em 1998, a Ford assinou contrato para a instalação de uma fábrica de automóveis na cidade de Guaíba, Região Metropolitana. Também foi assinado um financiamento com o Banrisul de forma a disponibilizar para a empresa a quantia de R$ 210 milhões. Pelo acordado, o dinheiro seria liberado aos poucos, mediante prestação de contas das etapas. No entanto, após o pagamento da primeira parcela, a Ford se retirou do negócio alegando atraso no pagamento da segunda parcela. Também citou motivos de ordem política com o novo governo que assumia.
Segundo o processo, movido pelo Palácio Piratini, o negócio trouxe muitos prejuízos ao erário público. Na época, houve, inclusive, a CPI da Ford, que constatou o dever de restituir esses danos por parte da empresa ré. Foi ajuizada ação para devolução da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 42 milhões, gastos com aquisição de máquinas e equipamentos para as obras no valor de cerca de R$ 93 milhões e perdas e danos pelos gastos com a colocação de servidores públicos à disposição do desenvolvimento do projeto, despesas com publicações de atos na imprensa e com estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura.
Ainda foram incluidos na ação custos com publicações de decretos de desapropriação e indenização aos proprietários expropriados com juros compensatórios; despesas com taxas, emolumentos e registro de atos do contrato; honorários advocatícios decorrentes de discussões quanto à imissão provisória na posse; despesas no Porto de Rio Grande não incluídas no financiamento; e custos com licitações.
A juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Segundo a magistrada, sobre o desfazimento do negócio pela ré, ficou demonstrada a inadequação do procedimento da mesma ao retirar-se do empreendimento na pendência da prestação de contas. Entre a data prevista para a liberação da segunda parcela do financiamento e a notificação da empresa informando sobre sua retirada do empreendimento decorreram somente 29 dias, o que, pelo volume de documentação acostada com a prestação de contas, não é excessivo.
A Juíza também destacou o fato alegado pela ré, para abandonar o negócio, de que já teria havido a prorrogação da liberação da segunda parcela do financiamento, de 30/09/1998 para 31/03/1999. No entanto, a magistrada explicou que "o suposto atraso (suposto porque, na verdade, não se implementou, mas sim teve retardado seu implemento porque condicionado á regularidade da prestação de contas relativa à primeira parcela do financiamento), de 29 dias não justificaria a postura adotada pela ré, retirando-se do empreendimento".
Ela ainda destacou a cláusula 12ª do contrato que previa: caso a Ford, injustificadamente, venha a desistir da implantação do Complexo, ficará obrigada a devolver, a valor presente, importâncias recebidas, obrigando-se, ainda, por ressarcir o Estado pelos gastos por realizados em obras de infra-estrutura dentro da área do Complexo Ford.
A magistrada determinou que o contrato está formalmente rescindido. Também condenou a Ford à devolução da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 36 milhões (R$ 42 milhões iniciais, dos quais devem ser deduzidos R$ 6 milhões, relativo à terraplenagem do terreno onde seria instalado o complexo e se somou ao patrimônio do autor da ação), cerca de R$ 93 milhões referentes à aquisição de máquinas e equipamentos e cerca de R$ 33 milhões referentes aos estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura. Todos os valores devem ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 6% ao ano, a contar da citação até a vigência do Novo código Civil (10/01/2003), após os juros devem ser calculados em 12% ao ano.

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