Por Correio do Povo
Juíza define que houve
quebra de contrato por parte da empresa
Uma decisão da 5ª Vara
da Fazenda Pública de Porto Alegre condenou a montadora Ford a ressarcir o
Estado do Rio Grande do Sul em R$ 162 milhões, por investimentos realizados
para a implantação de uma filial da empresa, em 1998. Na época, a Ford já havia
recebido recursos para o início das obras de instalação da fábrica, quando se
retirou do negócio alegando falta de pagamento por parte do governo do Estado,
após transição de mandatos em 1999. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).Em 1998, a Ford assinou contrato para a
instalação de uma fábrica de automóveis na cidade de Guaíba, Região
Metropolitana. Também foi assinado um financiamento com o Banrisul de forma a
disponibilizar para a empresa a quantia de R$ 210 milhões. Pelo acordado, o
dinheiro seria liberado aos poucos, mediante prestação de contas das etapas. No
entanto, após o pagamento da primeira parcela, a Ford se retirou do negócio
alegando atraso no pagamento da segunda parcela. Também citou motivos de ordem
política com o novo governo que assumia.
Segundo o processo,
movido pelo Palácio Piratini, o negócio trouxe muitos prejuízos ao erário
público. Na época, houve, inclusive, a CPI da Ford, que constatou o dever de
restituir esses danos por parte da empresa ré. Foi ajuizada ação para devolução
da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 42 milhões, gastos com
aquisição de máquinas e equipamentos para as obras no valor de cerca de R$ 93
milhões e perdas e danos pelos gastos com a colocação de servidores públicos à
disposição do desenvolvimento do projeto, despesas com publicações de atos na
imprensa e com estudos técnicos e análises para disponibilização de
infra-estrutura.
Ainda foram incluidos na
ação custos com publicações de decretos de desapropriação e indenização aos
proprietários expropriados com juros compensatórios; despesas com taxas,
emolumentos e registro de atos do contrato; honorários advocatícios decorrentes
de discussões quanto à imissão provisória na posse; despesas no Porto de Rio
Grande não incluídas no financiamento; e custos com licitações.
A juíza Lílian Cristiane
Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou
parcialmente procedentes os pedidos. Segundo a magistrada, sobre o desfazimento
do negócio pela ré, ficou demonstrada a inadequação do procedimento da mesma ao
retirar-se do empreendimento na pendência da prestação de contas. Entre a data
prevista para a liberação da segunda parcela do financiamento e a notificação
da empresa informando sobre sua retirada do empreendimento decorreram somente 29
dias, o que, pelo volume de documentação acostada com a prestação de contas,
não é excessivo.
A Juíza também destacou
o fato alegado pela ré, para abandonar o negócio, de que já teria havido a
prorrogação da liberação da segunda parcela do financiamento, de 30/09/1998
para 31/03/1999. No entanto, a magistrada explicou que "o suposto atraso
(suposto porque, na verdade, não se implementou, mas sim teve retardado seu
implemento porque condicionado á regularidade da prestação de contas relativa à
primeira parcela do financiamento), de 29 dias não justificaria a postura
adotada pela ré, retirando-se do empreendimento".
Ela ainda destacou a
cláusula 12ª do contrato que previa: caso a Ford, injustificadamente, venha a
desistir da implantação do Complexo, ficará obrigada a devolver, a valor
presente, importâncias recebidas, obrigando-se, ainda, por ressarcir o Estado
pelos gastos por realizados em obras de infra-estrutura dentro da área do
Complexo Ford.
A magistrada determinou
que o contrato está formalmente rescindido. Também condenou a Ford à devolução
da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 36 milhões (R$ 42 milhões
iniciais, dos quais devem ser deduzidos R$ 6 milhões, relativo à terraplenagem
do terreno onde seria instalado o complexo e se somou ao patrimônio do autor da
ação), cerca de R$ 93 milhões referentes à aquisição de máquinas e equipamentos
e cerca de R$ 33 milhões referentes aos estudos técnicos e análises para
disponibilização de infra-estrutura. Todos os valores devem
ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 6% ao ano, a contar da
citação até a vigência do Novo código Civil (10/01/2003), após os juros devem
ser calculados em 12% ao ano.
Comentários
Postar um comentário