Por Pedro Estevam Serrano
Na data em que escrevo
este artigo nosso STF realizou sessão na qual julgou Reclamação relativa a
Habeas Corpus proposta pela Defensoria da União sobre as questões de progressão
de pena na execução penal de crimes hediondos.
A polêmica relevante não
se deu no mérito da questão, que já havia sido decidida no sentido de
considerar inconstitucional lei federal. Ela ocorreu ao interpretar o inciso X
do artigo 52 de nossa Constituição, que dá ao Senado a decisão final quanto a
oferecer eficácia geral a declarações de inconstitucionalidade proferidas em
decisões finais do STF em ações da chamada via difusa de controle, ou seja, em
ações comuns nas quais partes litigam em casos concretos.
Normalmente, tais
decisões teriam efeito só entre as partes, pois tratam-se de litígios
concretos. Nossa Constituição, entretanto, ofereceu ao Senado competência para
poder estender os efeitos de tal decisão para outros casos análogos.
Não se deve confundir
tais casos com o controle concentrado de constitucionalidade, realizado em
abstrato por meio do contraste direto de leis e atos regulamentares federais e
estaduais diretamente com o Texto Maior, pela via de ações diretas de
inconstitucionalidade ou de constitucionalidade propostas pelo MP Federal, pela
AGU ou outras entidades legitimadas.
Neste caso do controle
concentrado o parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição prevê que a decisão
final do Supremo entrará em vigor de imediato, não havendo qualquer intervenção
do Legislativo no controle.
Assim, nossa
Constituição é expressa nos dois casos: no controle difuso a palavra final é do
Senado, no concentrado do STF. O texto constitucional não abre margem a dúvida
razoável.
Ocorre que no caso
concreto referido dos ministros, com voto capitaneado por Gilmar Mendes,
entenderam que a competência do Senado nas decisões de inconstitucionalidade em
casos concretos de litígio entre partes, de estabelecer o alcance geral de tais
decisões, não deve ocorrer, mesmo com a previsão expressa de nossa
Constituição.
Com o voto incisivo e
contundente do Ministro Ricardo Lewandowski três ministros postularam pela
manutenção da incidência do Texto Constitucional, preservando a competência do
Senado.
Com o pedido de vista de
um ministro a sessão foi interrompida sem ainda haver resultado definitivo.
Ocorre que, caso
vitorioso o entendimento de Gilmar Mendes, mais uma vez nosso STF estará
afrontando às claras o texto de nossa Constituição com o fim de subtrair
competência do Poder Legislativo, a exemplo das liminares de “controle judicial
preventivo de constitucionalidade”, impedindo a tramitação de projetos e da
subtração da competência do Legislativo para cassar mandatos de seus integrantes
no caso de condenação criminal.
A gravidade de tal
conduta, se adotada afinal, é evidente. Haverá, além de agressão à
Constituição, gravame indevido à soberania popular representada pelo
Legislativo.
Legislativo e STF têm
andado às turras, isso não é segredo para ninguém. Mas tal conflito não pode
transbordar ao ponto do Supremo, de fato, se atribuir poderes constituintes,
ocupando indevidamente território próprio da politica e das decisão
majoritárias, como tem ocorrido ultimamente em mais de uma decisão e em mais de
um tema.
Reações primárias do
Legislativo, buscando ceifar competências contra-majoritárias próprias do
Supremo também não devem ser bem-vindas.
O imbróglio todo convida
a cidadania a pensar numa necessária reforma do STF, compatível com a
tripartição de funções de nossa Constituição
Mandato de tempo
limitado para ministros, forma mais democrática de suas escolhas e assumir como
político o debate quanto às nomeações são propostas a serem debatidas.
Enquanto a reforma não
vem, o que se exige dos atores envolvidos é equilíbrio e contenção. Respeito à
Constituição, aos poderes republicanos e às instituições democráticas.
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