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É hora de reformar o STF

Por Pedro Estevam Serrano
Na data em que escrevo este artigo nosso STF realizou sessão na qual julgou Reclamação relativa a Habeas Corpus proposta pela Defensoria da União sobre as questões de progressão de pena na execução penal de crimes hediondos.
A polêmica relevante não se deu no mérito da questão, que já havia sido decidida no sentido de considerar inconstitucional lei federal. Ela ocorreu ao interpretar o inciso X do artigo 52 de nossa Constituição, que dá ao Senado a decisão final quanto a oferecer eficácia geral a declarações de inconstitucionalidade proferidas em decisões finais do STF em ações da chamada via difusa de controle, ou seja, em ações comuns nas quais partes litigam em casos concretos.
Normalmente, tais decisões teriam efeito só entre as partes, pois tratam-se de litígios concretos. Nossa Constituição, entretanto, ofereceu ao Senado competência para poder estender os efeitos de tal decisão para outros casos análogos.
Não se deve confundir tais casos com o controle concentrado de constitucionalidade, realizado em abstrato por meio do contraste direto de leis e atos regulamentares federais e estaduais diretamente com o Texto Maior, pela via de ações diretas de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade propostas pelo MP Federal, pela AGU ou outras entidades legitimadas.
Neste caso do controle concentrado o parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição prevê que a decisão final do Supremo entrará em vigor de imediato, não havendo qualquer intervenção do Legislativo no controle.
Assim, nossa Constituição é expressa nos dois casos: no controle difuso a palavra final é do Senado, no concentrado do STF. O texto constitucional não abre margem a dúvida razoável.
Ocorre que no caso concreto referido dos ministros, com voto capitaneado por Gilmar Mendes, entenderam que a competência do Senado nas decisões de inconstitucionalidade em casos concretos de litígio entre partes, de estabelecer o alcance geral de tais decisões, não deve ocorrer, mesmo com a previsão expressa de nossa Constituição.
Com o voto incisivo e contundente do Ministro Ricardo Lewandowski três ministros postularam pela manutenção da incidência do Texto Constitucional, preservando a competência do Senado.
Com o pedido de vista de um ministro a sessão foi interrompida sem ainda haver resultado definitivo.
Ocorre que, caso vitorioso o entendimento de Gilmar Mendes, mais uma vez nosso STF estará afrontando às claras o texto de nossa Constituição com o fim de subtrair competência do Poder Legislativo, a exemplo das liminares de “controle judicial preventivo de constitucionalidade”, impedindo a tramitação de projetos e da subtração da competência do Legislativo para cassar mandatos de seus integrantes no caso de condenação criminal.
A gravidade de tal conduta, se adotada afinal, é evidente. Haverá, além de agressão à Constituição, gravame indevido à soberania popular representada pelo Legislativo.
Legislativo e STF têm andado às turras, isso não é segredo para ninguém. Mas tal conflito não pode transbordar ao ponto do Supremo, de fato, se atribuir poderes constituintes, ocupando indevidamente território próprio da politica e das decisão majoritárias, como tem ocorrido ultimamente em mais de uma decisão e em mais de um tema.
Reações primárias do Legislativo, buscando ceifar competências contra-majoritárias próprias do Supremo também não devem ser bem-vindas.
O imbróglio todo convida a cidadania a pensar numa necessária reforma do STF, compatível com a tripartição de funções de nossa Constituição
Mandato de tempo limitado para ministros, forma mais democrática de suas escolhas e assumir como político o debate quanto às nomeações são propostas a serem debatidas.
Enquanto a reforma não vem, o que se exige dos atores envolvidos é equilíbrio e contenção. Respeito à Constituição, aos poderes republicanos e às instituições democráticas.

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