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A legislação sobre greves de servidores públicos

Por Assis Ribeiro
A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência.

Os servidores públicos deverão observar, para fazer greve, as determinações legais da Lei 7783/89, com as adaptações formuladas pelo STF.

Do JusBrasil

DIREITO DE GREVE É GARANTIDO AO SERVIDOR

Em síntese, os servidores públicos deverão observar, para fazer greve, as determinações legais da Lei7783/89, com as adaptações formuladas pelo STF. Confira os detalhes abaixo e esteja ciente de que o Sindijus tem tomado todas as providências legais para a paralisação do dia 13 de abril.

1) Existem formalidades para deflagrar a greve?

SIM. Embora não seja totalmente clara, da leitura da decisão do STF e da experiência da iniciativa privada, é recomendável seguir os seguintes passos:

1º- PASSO: Aprovação da pauta. A pauta deve ser aprovada em Assembleia Geral da categoria. A convocação, os quóruns (de instalação e deliberação) e o modo de votação seguem o Estatuto do sindicato.

Deve ser dada ampla publicidade, divulgando o Edital de Convocação da Assembleia em jornal de ampla circulação na área de representação do Sindicato.

A Assembleia deve ser convocada com antecedência razoável, como, por exemplo, 5 dias, se o Estatuto não prever prazo maior.

É importante discutir a pauta de reivindicações e votá-la, narrando na ata o processo de discussão e de votação e o conteúdo das reivindicações.

2º- PASSO: Apresentação da pauta. A pauta de reivindicações aprovada em Assembleia deve ser formalmente entregue, por escrito, à autoridade administrativa responsável. Deve haver prova do recebimento. O documento pode ser protocolado no órgão público tomador dos serviços. A pauta também pode ser entregue solenemente, dando início ao processo de negociação.

3º- PASSO: Negociação Exaustiva. É fundamental (a) comprovar o processo negocial e (b) negociar com a autoridade competente.

a) Antes da greve, a negociação tem que ser buscada ao máximo e de boa-fé. Deve-se documentar o mais amplamente possível o processo negocial (ofícios de remessa e resposta às reivindicações, notícias de jornal sobre as reuniões com autoridades, certidões sobre o agendamento de reuniões, atas de negociação, etc.). De preferência, não se restringir aos documentos do próprio sindicato ou notícias da imprensa sindical.

b) A negociação com a autoridade competente depende da pauta. Algumas questões dizem respeito aos órgãos locais. Outras exigem uma sucessão de atos administrativos e até legislativos, como os aumentos ou recomposições salariais. Nesse caso deve haver negociação pelas entidades nacionais junto à representação dos Poderes para as questões gerais. E das entidades de base frente a cada órgão para as reivindicações específicas.

4º- PASSO: Convocação da Assembleia. A deflagração da greve é decisão da categoria e não só dos sócios. As formalidades de convocação, instalação e deliberação são as do estatuto do sindicato (ver passo 1), mas deve ser convocada toda a categoria. Deve ser dada ampla publicidade e deve ser respeitada anterioridade razoável (ver passo 1). Em casos de urgência e necessidade, podem ser usados prazos menores.

5º- PASSO: Deliberação sobre a greve. Aplicam-se as regras do estatuto sobre o quorum de instalação e deliberação. Deve ser registrado em ata, de modo bem claro, o processo de discussão e decisão, seguindo as formalidades estatutárias.

6º- PASSO: Comunicação da greve. A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (empregador) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

2) Deve ser mantido um percentual mínimo em atividade?

SIM. A greve dos servidores deve respeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público. É preciso também em qualquer caso atender as necessidades inadiáveis da comunidade.

Não quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a legalidade, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício. O costume é observar o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, estabelecendo-se, para tanto, sistema de rodízio entre os grevistas.

As equipes mantidas devem ser definidas mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Assim, deve-se buscar a definição conjunta entre Sindicato e Administração sobre as necessidades inadiáveis e o percentual mínimo mantido em serviço.

3) Os serviços essenciais são os mesmos da Lei de Greve?

EM TERMOS. A decisão do STF não é muito clara, mas parece ter prevalecido a ideia de que todo serviço público é essencial. Dentre eles, haveria alguns ainda mais relevantes, em que seria recomendável um regime de greve mais rigoroso (que poderá ser definido pelo tribunal competente, a pedido do órgão interessado). Ainda assim, Greve, que não pode ser esquecida pelo movimento.

4) É preciso atender as necessidades inadiáveis da comunidade?

SIM. Para o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais.

Já as necessidades inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As necessidades inadiáveis são aquelas que não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O desafio será encontrar o ponto de equilíbrio entre o legítimo direito de greve e os três critérios de continuidade da prestação do serviço público: (a) percentuais mínimos, (b) serviços essenciais e (c) atendimento das necessidades inadiáveis.

5) Os tribunais julgam as greves dos servidores?

EM TERMOS. Ao contrário do que ocorre nas greves da iniciativa privada, os tribunais não irão julgar diretamente as reivindicações dos servidores em greve. Não há poder normativo para os servidores públicos. Os tribunais, quando provocados, irão decidir sobre:

a) a abusividade ou não da greve;

b) o pagamento ou não dos dias de paralisação;

c) a imposição ou não de regime de greve mais severo que o da Lei, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente;

d) as medidas cautelares incidentes (p. ex. sobre o percentual mínimo a ser mantido em serviço e interditos possessórios).

6) As greves dos servidores serão julgadas na Justiça do Trabalho?

NAO. A divisão de competência é simétrica à da Lei 7.701/88 (que prevê a atuação dos tribunais superior e regionais do trabalho nas greves da iniciativa privada).

Mas o STF estabeleceu que a Justiça Comum, Estadual ou Federal julgará os conflitos decorrentes da greve dos servidores, conforme o caso.

7) O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

SIM. Mesmo sem estar efetivado, o servidor em estágio tem todos os direitos dos demais. Portanto, pode exercer o direito constitucional de greve.

O estágio probatório é meio de avaliar a aptidão para o cargo e o serviço público.

A avaliação deve ser feita por critérios objetivos. A participação em greve não representa falta de habilitação para a função pública nem inassiduidade. Não pode prejudicar a avaliação. O servidor em estágio probatório não pode ser penalizado pelo exercício de seu direito constitucional de greve.

8) O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

NAO. A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista7. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve.

Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis.

9) Os dias parados são descontados?

EM TERMOS. Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa.

O STF estabeleceu que a greve dos servidores também suspende o contrato de trabalho". Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.

Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.

10) O Sindicato deve registrar a frequência durante a greve?

SIM. Dentre as precauções do movimento, está o comparecimento dos grevistas ao local de trabalho durante a greve, o cumprimento do horário. Assim, mesmo que não vá trabalhar, é recomendável o registro de um Ponto Paralelo. Essa medida poderá auxiliar na discussão do pagamento dos dias parados.

11) Há diferença entre greve e paralisação?

NAO. Greve é suspensão coletiva da prestação de serviços. 8 A greve pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Há um certo costume de chamar de paralisação a greve por tempo determinado e de greve apenas quando for por período indeterminado. Do ponto de vista jurídico, porém, não há diferença. Será sempre greve.

12) Conclusão: foi positiva a regulamentação da greve dos servidores pelo STF?

EM TERMOS. A regulamentação do direito de greve pelo STF é provisória, valendo até que o Congresso vote lei específica. A decisão do Supremo tem aspectos positivos e negativos.

De positivo, acaba com a polêmica sobre a legalidade ou não da greve dos servidores. E representa uma grande evolução na jurisprudência do STF sobre mandado de injunção. Antes, o Supremo se limitava a notificar o Congresso da falta de lei. Agora, é possível buscar diretamente o exercício de um direito constitucional cuja prática esteja sendo obstada pela falta de lei.

De negativo ressalta o conteúdo restritivo da regulamentação. Foi estabelecendo como patamar mínimo de limitações a Lei 7.783/99. E o tribunal competente pode impor regime mais severo. Não é demais lembrar que o STF decidiu a questão debaixo de grande pressão conservadora contra várias greves no setor público em 2007.9

Fundamentalmente, o Supremo ficou devendo aos servidores e à sociedade uma palavra sobre a negociação coletiva no serviço público, que segue sem regras definidas. E todos sabem que para solucionar os conflitos coletivos de trabalho é preciso um tripé: sindicalização + greve + negociação coletiva, sem o que o conflito pode se eternizar.

O certo é que a greve é um direito dos trabalhadores públicos brasileiros assegurado na Constituição. Mais do que isso, é uma necessidade do movimento na luta por melhores condições de vida e de trabalho. Seu exercício e sua efetividade, como sempre, dependem muito menos da lei e decisões dos tribunais do que da mobilização e da luta dos trabalhadores.

Precauções para deflagração de uma greve de servidores públicos
Com o objetivo de garantir a legalidade da greve, bem como dar suporte para uma eventual discussão judicial, o Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:

a) Convocar uma assembleia geral da categoria (não apenas dos associados), com divulgação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação na área territorial abrangida e observando os demais critérios definidos no estatuto do sindicato, com antecedência razoável (5 dias, se o estatuto não prever prazo maior);

b) Nessa assembleia, deliberar sobre a Pauta de Reivindicações, desdobrando-a, se necessário, em exigências do nível nacional e local;

c) Registrar em ata a Pauta de Reivindicações aprovada, o processo de sua discussão e votação e a outorga de poderes negociais à Diretoria;

d) Documentar a entrega da Pauta de Reivindicações aos órgãos ou autoridades responsáveis;

e) Estabelecer tentativas prévias de entendimento com a Administração, para que sejam voluntariamente acolhidas as reivindicações, buscando de forma exaustiva o acordo;

f) Atentar para as competências dos órgãos com os quais se busca a negociação, mediante as entidades nacionais junto a cada um dos Poderes e pelos sindicatos de base junto aos órgãos locais;

g) Documentar o mais amplamente possível o processo de negociação (ofícios de remessa e de resposta às reivindicações iniciais e sua evolução, atas de negociação, reportagens sobre visitas às autoridades, notícias de jornal sobre as mobilizações, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);

h) Deliberar sobre a paralisação coletiva em assembleia da categoria (não apenas dos associados), observando as regras estatutárias e mediante ampla publicidade, especialmente a publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação na área abrangida, com prazo razoável (5 dias, se o estatuto não previr prazo maior, salvo urgências);

i) Comunicar a decisão da greve, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas: ao tomador dos serviços (por ofício) e aos usuários do serviço (mediante Aviso publicado em jornal de grande circulação na área territorial atingida);

j) Entrar em acordo com o órgão ou autoridade, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o atendimento das necessidades inadiáveis, definindo o percentual mínimo de servidores a ser mantido;

k) Durante a greve, continuar buscando a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;

l) Observar a definição legal de serviços essenciais e considerar a opinião do STF, no sentido de que todo serviço público é essencial;

m) Manter até o final da greve um sistema de ponto paralelo, para registro pelos servidores grevistas, que poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados

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