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As rádios comunitárias e a PLC 116


Enviado por luisnassif, sab, 27/08/2011 - 08:15

 
Por Nilva de Souza

 
Ofício da ABCCOM para a presidenta Dilma, solicitando veto a quatro parágrafos do artigo 32 do PLC 116.

Excelentíssima Senhora
 
DILMA ROUSSEFF
 
Presidenta da República Senhora Presidenta, Respeitosamente, vimos novamente à presença de Vossa Excelência para mais uma vez tratar de questões relativas à mídia comunitária televisiva que é nossa razão de existir como entidade nacional representativa de quarenta e duas (42) TVs Comunitárias, pertencentes ao nosso quadro social, dentre os cerca de 60 canais comunitários existentes no país.
 
Se na carta protocolada em 3/3/11, na Presidência da República, viemos à Presidenta para, além de saudar a chegada da primeira mulher ao mais alto posto da República, afirmar que a mídia comunitária televisiva representa a aplicação em sua plenitude do Capítulo V da Constituição, que consagrou o princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”, agora, envoltos em enormes preocupações, renovamos nossas esperanças em Vossa sensibilidade feminina para impedir o maior golpe contra as TVs Comunitárias desde sua criação pela Lei nº 8.977, de 6/01/95, a chamada Lei do Cabo.

Podemos afirmar Senhora Presidenta, que o PLC 116 aprovado pelo Congresso Nacional, na semana passada, se sancionado sem vetos, a despeito de alguns verem nele avanços com relação à veiculação obrigatória de produção audiovisual nacional para as TVs Comunitárias e para a luta pela democratização das comunicações, representa o maior retrocesso na caminhada para fazer valer a Constituição, no tocante a complementaridade entre os sistemas público, privado e estatal de televisão.

O PLC 116 abre brechas para o não carregamento obrigatório dos Canais Públicos de Utilização Gratuita, regulamentados pela Lei do Cabo de 1995. Se mantido o texto aprovado pelo Congresso, as concessionárias terão respaldo legal para alegarem dificuldades técnicas ou econômicas - o que não é a realidade das empresas de telecomunicações, pelos lucros astronômicos obtidos - para tirarem do ar ou não levarem ao ar, os referidos canais, entre eles, os comunitários, os legislativos, os universitários, os educativos e culturais e até o do Judiciário. Caso o projeto seja sancionado sem vetos, as TVs Comunitárias correm o risco de deixar de existirem, eliminando o único espaço hoje existente no espectro televisivo para dar visibilidade regular aos movimentos sociais e, às demandas das comunidades.

Na verdade, trata-se de uma grave desregulamentação, prejudicial a um setor que, desde 1995, vem buscando a duras penas e sem respaldo de um Fundo Público de Apoio à Comunicação Comunitária, constituir-se como alternativa comunicacional em sintonia com o disposto no Capítulo V, da Comunicação Social da Constituição, e que tem por como missão difundir a pluralidade, a diversidade, a defesa da brasilidade e os interesses do povo trabalhador.

As TVs Comunitárias contribuem concretamente para a redução da miséria - em consonância com seu Programa Brasil Sem Miséria - ao se constituir em atividade econômica com potencial de gerar empregos em todos os municípios brasileiros, se tivermos o reconhecimento da parte dos gestores de políticas públicas como atividade econômica importante. No entanto, o PL 116 segue na contramão ao instituir a guilhotina, ao autorizar, legalmente, a desregulamentação e, com isto, a destruição de uma atividade econômica comunitária que pode tanto ajudar na geração de empregos como no cumprimento da Constituição, assegurando uma comunicação plural, diversificada e cidadã. Toda esta caminhada de anos pode ser reduzida a pó, se não houver o Voss o indispensável veto.

Se as brechas abertas para o não carregamento dos Canais Públicos de Utilização Gratuita podem evaporar numa interessada “avaliação técnica”, a existência desses canais, e em particular, os comunitários, o PLC 116 ressuscita outra barbaridade há oito (8) meses resolvida pela Justiça Federal. Desde dezembro de 2009, está liberada a veiculação de anúncios publicitários (de empresas privadas) nas TVs Comunitárias por força de liminar contra norma exorbitante da Anatel. Os anúncios publicitários institucionais (verba pública) começaram a aparecer nas TVs comunitárias um mês antes da citada liminar respaldado em parecer jurídico do ministério das Comunicações que concluiu não existir nenhum conflito entre a Lei e publicidade. Lembramos que o lobby das TVs comerciais, em 1995, não conseguiu barrar a criação, pela Lei do Cabo, dos canais comunitários de televisão. Como perderam no Parlamento, utilizaram-se da Anatel para, por meio da Norma 13, proibir o que a legislador não proibiu. Foram necessários 13 anos para derrubar a Norma 13 e adquiríssemos o mesmo direito que a mídia televisão comercial tem desde sempre, de veicular publicidade. Como inexiste um Fundo Público de Apoio à Comunicação Comunitária, encontramo-nos em situação paradoxal, na medida em que o lobby das TVs comerciais conseguiu um retrocesso sem igual, ao incluírem no PLC 116 a proibição do acesso das TVs Comunitárias à publicidade. Uma pergunta não quer calar: sem publicidade e sem recursos públicos, qual seria a forma de sustentação financeira dos canais comunitários de televisão?

Assim, apelamos a Vossa Excelência para, com espírito público que lhe caracteriza e a consciência sobre os esforços dos movimentos sociais e sindicais para construir a comunicação comunitária, promover os necessários vetos aos quatro pontos em questão. Eles configuram-se como verdadeiros golpes à pluralidade e a diversidade informativas previstas na Constituição e que são praticadas pelas TVs Comunitárias e públicas que, na verdade, fazem parte de uma conquista já alcançada pelo movimento da democratização da comunicação no Brasil. Temos confiança de que um governo como o de Vossa Excelência não concordará com um retrocesso desta envergadura!

Os vetos solicitados são para os seguintes parágrafos do artigo 32 do PLC 116:

  • § 1º A programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
  • § 5o Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural.
  • § 7º Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 6º deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.
  • § 8º Em casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora.

http://amigosdatvbrasil.blogspot.com/2011/08/oficio-da-abccom-para-presidenta-dilma.html

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