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SERVIÇOS ESSENCIAIS DEVEM SER VISTOS COMO MERCADORIAS ?

Em primeiro lugar parabéns ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Muito boa a notícia que concela a liminar que autorizava a Concessionára de Energia - ENERSUL - incluir os usuários anadimplentes no cadastro do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.

Esse é um debate de fundo e importante para a sociedade brasileira. Afinal, os serviços essenciais (abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, acesso do gás de cozinha para cocção,atendimento de saúde, etc) devem ser vistos como mercadorias e analisados pelos mecanismos próprios da relação de consumo ?

Ou são bens públicos, essenciais para o exercício da cidania ?

TJ breca liminar que mandava incluir no SPC 82 mil consumidores que não pagaram a luz
Celso Bejarano

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) derrubou ontem a liminar que concordava com o registro dos inadimplentes de contas de luz no cadastro de proteção ao crédito, o conhecido SPC. A medida alivia a situação de ao menos 82 mil consumidores. Cabe recurso.

Essa ação corre desde dezembro de 2009 sob o número 2009.034503-5 por manifestação da Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia).

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-MS, a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela entidade foi julgada improcedente com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

A disputa em questão envolve a Lei Estadual número 3.749/2009, que “veda a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento nas contas de consumo oriundas da proteção de serviço público no âmbito de Mato Grosso do Sul”.

A Abradee enfrentou a causa contra o governo do Estado e a Assembleia Legislativa.

Em abril do ano passado, o relator do processo, desembargador Rêmulo Leteriello foi favorável ao questionamento da Abradde.

O hoje presidente da corte, Luiz Carlos Santini, também foi favorável a liminar solicitada, tanto que assim ele escreveu em sua decisão: “É de se notar, por outro lado, que a defesa do consumidor diz respeito ao contrato em si sobre o objeto adquirido e nunca como meio de, ingressando no campo da relação comercial, impedir a anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito, podendo-se indagar: qual a diferença entre aquele que adquire um aparelho elétrico eletrônico e não quita o contrato e aquele que, ao usar o serviço, não paga o que lhe é exigido pelo uso do mesmo?”.

Agora, contudo, a interpretação foi outra. De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-MS, na ação, a Abradee sustentava que a lei afronta os artigos 1º, II, 8º e 62 da Constituição Estadual e pugnou pela suspensão dos efeitos produzidos pela referida lei. Em sessão ordinária realizada ontem, quinta-feira, (9), o processo foi julgado com base no voto do 1º vogal, o desembargador Rubens Bergonzi Bossay.

Em seu voto, ele explicou que, “como se pode notar, a Lei nº 3.479/09 tem, por ratio legis (razão da lei) a defesa do consumidor. Assim, a competência para legislar sobre a Defesa do Consumidor é concorrente, conforme o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, que diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a produção e consumo”.

De acordo com o Bossay, a expressão “produção e consumo” não pode ser empregada como norma em sentido estrito, mas em sentido de norma do consumidor.

Além disso, o magistrado disse que “a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei nº 2.986/08, que proíbe a inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito quando houver inadimplência nos serviços de água, luz e energia elétrica”.

Entretanto, o projeto seguiu para o Senado. Desse modo, de acordo com o voto do desembargador, como não foi aprovado em definitivo pelo Congresso Nacional, “não se mostra maculada de vício a legislação em causa, pois o Estado exerce, nesse caso, competência legislativa plena, de modo que, se referido projeto for convertido em lei, suspende-se a Lei 3.479/09”.

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