Por Sandra O.
Monteiro
Tanto o Poder Legislativo, como o Poder Executivo,
estão equivocados ao tentar invadir a competência um do outro, na opinião do
professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC/USP), Pedro Serrano.
Ele considera grave a liminar que paralisou o projeto
de lei que versa sobre a criação de novos partidos. Para Serrano, se é um
projeto de lei, não há lei, ou seja, não como o STF controlar a
constitucionalidade de algo que ainda está em discussão política.
Quanto à Proposta de Emenda à Constituição número 33, o
professor é taxativo ao afirmar que ela é inconstitucional. Ela “altera
profundamente a Constituição e fere a divisão dos poderes”.
Abaixo, a íntegra da entrevista do professor
Pedro Serrano ao JornalGGN.
Como o senhor enxerga
a crise que o Legislativo e o Judiciário vivenciam hoje?
A meu ver ambos (Legislativo e Judiciário) estão
equivocados. Ambos erraram por tentar invadir a competência um do outro. É
claro que uma certa tensão sempre existe porque o STF exerce o controle
contramajoritário de tutela dos direitos fundamentais e de minorias, enquanto o
Legislativo representa a soberania popular. Apesar disto, não considero que
haja uma crise entre os poderes.É apenas um momento difícil
Este momento difícil é ocasionado, por um lado, pela
proposta de emenda constitucional número 33, que subtrai a competência do
Supremo Trinbunal Federal (STF) de ter a decisão definitiva quanto à
inconstitucionalidade de uma norma. Por outro, devido à postura do STF em
proferir decisões que invadem a competência do Legislativo.
Se a PEC 33 for aprovada da forma como está, realmente,
não há porque existir o STF. E se o Supremo continuar a decidir como no caso do
projeto de lei, não há porque haver Parlamento. Ao invés de termos poderes
republicanos, passaremos a ter poderes imperiais.
Quais são os problemas
decorrentes da decisão do Ministro Gilmar Mendes que paralisou o projeto de lei
que versa sobre a criação de novos partidos?
No caso do projeto, a decisão do Supremo foi errada. Em
primeiro lugar, porque não cabe ao STF decidir se um projeto de lei é ou não
inconstitucional. A ele, cabe tomar decisões definitivas após toda a discussão
legislativa e quando já existe efetivamente uma lei ou uma emenda. Não pode
existir um controle de constitucionalidade abstrato, baseado em suposições de
que o projeto não possa vir a ser alterado dentro dos procedimentos normais de
tramitação no Congresso.
Um terceiro ponto é a forma como se deu a decisão. O
STF pode, sim, conceder liminar, mas não em um mandado de segurança. Este não é
o procedimento correto quando se trata de uma discussão de
inconstitucionalidade. Os rituais efetivos para se debater a
inconstitucionalidade são a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Além disto, a discussão de mérito, ou seja, se a lei ou
o projeto são bons ou não para a sociedade cabe ao Congresso. Ao Supremo cabe
simplesmente decidir se a matéria de que trata a lei (e não o projeto) é ou não
constitucional. A paralisação do projeto limita a discussão no Congresso e,
este, tem absoluta liberdade para discutir porque formado por representantes do
povo.
E qual sua posição a
respeito da PEC 33?
A PEC 33, a meu ver, é inconstitucional.
A proposta é
inteiramente inconstitucional ou em partes?
A inconstitucionalidade da proposta decorre da
tentativa de retirar do STF o direito de ter a decisão final quanto à
interpretação constitucional de uma lei ou proposta de emenda. Isto altera
profundamente a Constituição e fere a divisão dos poderes. Cabe ao STF a
decisão final quanto à constitucionalidade. Esta é uma de suas competências.
Aumentar o quorum de
Ministros para a tomada de decisão não é inconstitucional?
A questão do quorum para mim não é tão grave para ser
considerada inconstitucional. Mas, com certeza, cria um procedimento mais
dificultoso do que o estabelecido na Constituição Federal. O qurorum é
jurídico.
Um dos argumentos para
o aumento de quorum para decisões do STF é que durante a tramitação no
Legislativo o quorum necessário, por exemplo, de uma emenda são de três quintos
de cada Casa do Congresso e em dois turnos. É válido?
Não há o mesmo procedimento do Legislativo porque não
há discussão política quanto ao mérito do projeto ou da proposta se são bons ou
nãos para a sociedade. Há apenas uma discussão técnica quanto a
(in)constitucionalidade.
E o plebiscito?
O plebiscito em si não é inconstitucional. Mas há a
necessidade de se lembrar que as decisões tomadas pelo Supremo não são
majoritárias, envolvem muitas vezes direitos de minorias. É paradoxal pensar
que uma maioria possa decidir sobre direitos de uma minoria. Além disso, as
decisões do STF são técnicos-políticas, envolvem a análise jurídica das
questões, não são simplesmente políticas.
O STF pode julgar
casos em que esteja envolvido como é o caso da PEC 33?
Certamente, porque não são os interesses individuais
dos Ministros que estão envolvidos no julgamento, mas os interesses do Poder
Judiciário e da República.
O senhor considera que o STF tem praticado
ativismo?
Sim e não. Tem
vários fatos que levam a entender que o supremo está praticando ativismo
judicial. É claro que às vezes, ele foge aos padrões e inova a ordem jurídica
como no caso da união homoafetiva. O supremo resolveu realizar a interpretação
extensiva (em sentido e alcance) quanto à constituição familiar.
O que não pode
acontecer é a imperialização dos poderes. Quem legisla não aplica a lei. Quem
aplica a lei não legisla.
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