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Utilidade pública: para você que comprou o leite adulterado

Por Lourdes Nassif
Idec orienta consumidores que foram prejudicados por leite adulterado
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) realizou a Operação Leite Compen$ado no dia 8 de maio, contra a adulteração no leite. A investigação tinha como foco as empresas de transporte, que adulteravam o produto entregue à indústria para aumentar os lucros. A fraude foi identificada pelo SIF (Superintendência de Inspeção Federal), que tem a função de fiscalizar a qualidade do produto desde 2007.
Mesmo com a conclusão, da Superintendência Federal da Agricultura no Rio Grande do Sul, tenha sido que a fraude não ocorria nas indústrias, mas sim no transporte, as empresas produtoras não cumpriram sua função, já que não identificaram adulteração do leite, sua matéria prima. Assim, conforme explica o Idec, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as indústrias são responsáveis pela adulteração do produto, independentemente da existência de culpa.
O Ministério da Agricultura determinou o recolhimento de lotes das marcas envolvidas na operação. O consumidor que comprou leite de marcas e lotes envolvidos no problema, deverá trocar o produto ou requerer o ressarcimento do valor pago ao estabelecimento onde o adquiriu, apresentando o comprovante de compra do produto, que pode ser nota ou cupom fiscal.
Se o consumidor ainda tiver o produto, mas não o comprovante de compra, poderá entrar em contato com a empresa fabricante e requisitar o ressarcimento do valor pago. Já aquele que tiver consumido o produto e tenha sofrido danos em decorrência da adulteração, poderá entrar com ação judicial para requerer indenização em decorrência de danos sofridos.
Para a ação, o consumidor deverá invocar o artigo 14 do CDC. A própria legislação garante ao consumidor o ressarcimento integral caso tenha sido lesado, ou seja, se ele for internado ou tenha gasto dinheiro com remédios por ter ingerido o produto em questão, terá o direito ao ressarcimento desses valores.
O CDC, em seu artigo 8, diz que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Mas, como alerta o critério, verifica-se que em muitas ocasiões os consumidores sofrem com o descaso de algumas empresas no tocante à segurança do produto que colocam no mercado. “O CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamentos de produtos”, explica o advogado do Idec Daniel Mendes.
Com base no CDC, o consumidor que se sentir lesado (ou que efetivamente o foi) pode ingressar com ação judicial para obter a reparação dos danos causados pelo produto defeituoso.

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